Tribunal Central Administrativo Norte
I. A excepção de caso julgado traduz-se na proposição duma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir e que haja sido decidida por decisão judicial de que já não admita recurso ordinário. II. O conceito legal de “acto impugnável” inserto no art. 51.º do CPTA tem como pressuposto o estar-se em presença dum acto que encerre em si uma definição de situações jurídicas, pelo que ficam excluídos automaticamente daquele conceito todos os actos, mesmo que procedimentais, que não envolvam ou não possuam qualquer segmento decisório. III. Em face da instituição dum regime de impugnabilidade contenciosa dos actos procedimentais com grande amplitude e de molde a que este regime de impugnação não redundasse, a final, em desprotecção dos interessados consagrou-se no n.º 3 do art. 51.º do CPTA um regime que aponta no sentido do carácter facultativo da impugnação dos actos procedimentais. IV. Tal faculdade só é excepcionada nas situações que se prendam com a reacção contra actos de exclusão dum procedimento e naquelas em que lei especial imponha um especial e expresso ónus de impugnação tempestiva de actos procedimentais que, não observado, conduza à consolidação/sanação da ilegalidade ou irregularidade. V. À luz regime enunciado no n.º 3 do art. 51.º do CPTA em articulação como art. 43.º do DL n.º 204/98 e não tendo existido acto concursal que haja excluído qualquer um dos candidatos e qualquer regime legal expresso de que derive a consolidação do acto de admissão daqueles ao concurso, nada obstava a que ao acto final fossem assacadas ilegalidades que se prendiam com infracções havidas ao longo do procedimento em questão. VI. O regime de impugnação administrativa previsto no art. 43.º do citado DL não envolve ou consagra quanto aos actos de admissão dos candidatos ao concurso um qualquer regime especial de impugnação para efeitos do preenchimento duma das excepções ao princípio da impugnação facultativa ali enunciado.* * Sumário elaborado pelo Relator
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