Tribunal Central Administrativo Norte
I. No âmbito do CPTA, acto administrativo impugnável é o acto dotado de eficácia externa, actual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos; II. A lesividade subjectiva constitui mero critério, mas talvez o mais importante, de aferição da impugnabilidade do acto administrativo, coloca a sua impugnabilidade sob a alçada da garantia constitucional, e confere ao recorrente pleno interesse em agir; III. O projecto de decisão administrativa, proferido para efeitos de proceder à audiência prévia dos interessados, não consubstancia acto susceptível de impugnação contenciosa, porque desprovido da necessária eficácia externa actual ou potencial, e porque, a fortiori, desprovido de potencialidade própria para lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados. * * Sumário elaborado pelo Relator
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