Tribunal Central Administrativo Norte
1. Resulta do disposto nos artigos 78º e 79º do Código das Expropriações que o processo em que se pede a reversão e adjudicação de bens a favor do expropriado, tem duas fases processuais, uma que termina com uma sentença, precedida ou não de diligências instrutórias, a fixar o valor a restituir pelo expropriado, outra que termina com a decisão de adjudicação. 2. A instância na primeira fase extinguiu-se se foi proferida decisão com trânsito em julgado a definir o valor da reversão, mas não findou com esta decisão todo o processo, se ainda não foi proferida a decisão de adjudicação aos expropriados, em reversão. 3. Se os expropriados não depositaram o valor a restituir à entidade expropriante no prazo que foi fixado pelo juiz, extinguiu-se o direito daqueles à reversão e, assim, ficou sem objecto o processo, extinguindo-se, por impossibilidade superveniente da lide, a instância subsequente que iria terminar com a decisão de adjudicação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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