Tribunal Central Administrativo Norte

00982/11.7BEPRT

Data
2020-05-15
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Cabendo a cada ASSEMBLEIA DISTRITAL aprovar o orçamento e contas do CONSELHO DE DEONTOLOGIA da área do respetivo distrito (cfr. artigo 54º alínea c) e 48º nº 1 do EOA), não será de admitir que por essa via seja condicionado o orçamento do CONSELHO GERAL, necessariamente a aprovar pela ASSEMBLEIA GERAL (cfr. artigos 45º nº 1 alínea q) e 32º e 33º do EOA) de âmbito nacional. II - Posto é que seja observado o que sobre a repartição das receitas dispunha o EOA, em particular quanto ao produto das quotas para a Ordem, que haveria de ser dividido em partes iguais entre o Conselho Geral, por um lado, e o Conselho Distrital e as delegações, por outro, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das respetivas receitas (cfr. nº 2 do artigo 174º). III – O EOA não prevê especificamente o modo pelo qual devem ser asseguradas as despesas de cada um dos Conselhos de Deontologia; nem existe, por outro lado, no EOA qualquer norma que lhes determine a afetação de quaisquer receitas em particular. IV - Podem, o orçamento do Conselho Geral e o orçamento consolidado da Ordem dos Advogados para o ano de 2011, não ter ído de encontro das ambições ou até das expetativas do Conselho Distrital dos Porto, designadamente por não assegurarem a transferência de verbas do Conselho Geral necessárias, do ponto de vista deste, para cobrir a totalidade das despesas do Conselho de Deontologia do Porto para aquele ano, mas a vontade do órgão colegial próprio, que é a Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, manifestou-se validamente naquela mesma deliberação, sem que nenhuma norma estatutária ou qualquer princípio de competência ou de autonomia financeira, em especial as normas indicadas como violadas, impusesse deliberação diferente. * * Sumário elaborado pelo relator

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