Tribunal Central Administrativo Norte
1 - A revisão de 2015 do CPTA afastou a regra do anterior artigo 58.°, nº 3, segundo a qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144.° do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais. Ao se estabelecer que os prazos estabelecidos no nº1 se contam nos termos do artigo 279° do Código Civil, o novo n° 2 do artigo 58.° assume que eles se contam de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais. 2 – Estando em causa um Processo Pré-contratual, e tendo a petição inicial dado entrada em juízo em 14.11.2018, já não era possível à Autora impugnar o ato de 23.08.2018, por ter caducado o seu direito de ação (1 mês), por decurso do prazo de exercício do respetivo direito. * * Sumário elaborado pelo relator
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