Tribunal Central Administrativo Norte
1. Tem efeito meramente devolutivo o recurso jurisdicional interposto contra “decisões respeitantes à adopção de providência cautelares” - n.º 2 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – quer se trate de decisão favorável quer desfavorável pois, em qualquer dos casos, há já uma ponderação de interesses em jogo e dos eventuais prejuízos resultantes da determinação ou recusa das medidas cautelares. 2. As regras dos n.ºs 4 e 5 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se aplicam às situações previstas no n.º 2 do mesmo preceito, em que o efeito devolutivo resulta directamente da lei, mas antes aos casos de atribuição judicial de efeito meramente devolutivo ao recurso. 3. Só nos casos em que procedência da pretensão se mostre indiscutível, patente e, por isso, a decisão final do processo principal, salvo circunstâncias anormais e imprevisíveis, se mostre como algo certo, inexorável, se pode dizer que a procedência é evidente, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. Os peritos avaliadores, a terem de pedir escusa nos processos para que sejam nomeados, como imposto pela Direcção Geral da Administração da Justiça, a consequência normal será a da sua exclusão da lista de peritos; esta exclusão, com a consequente impossibilidade de realizarem peritagens e serem por elas remunerados, constitui um dano irreversível, pois será impossível determinar qual o seu prejuízo dado que as nomeações são incertas quer quanto ao número quer quanto à respectiva remuneração. 5. Não existindo prejuízo para o interesse público com a manutenção destes peritos em exercício de funções inexiste obstáculo à suspensão do acto na parte em que lhes impõe o pedido de escusa nas peritagens para que forem nomeados. 6. Já no que tange à obrigação de optarem pelo recebimento das pensões ou da remuneração como peritos, não se justifica a suspensão do acto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dado que não resulta daí qualquer prejuízo irreversível ou irreparável: realizando as peritagens, fácil será depois determinar qual o valor que os requerentes deveriam ter recebido – e não receberam – pelo exercício das funções de peritos, caso optem pelo recebimento da reforma; caso contrário, se optarem por receberem a remuneração como peritos, fácil será determinar qual o valor da pensão que não receberam.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.