Tribunal Central Administrativo Norte
I – O despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e razoavelmente indiscutível que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. II – Residindo a ilegalidade no ato tributário e prevendo a lei meio de impugnação contenciosa, é manifesto que, neste caso, não se mostra preenchida nenhuma das situações taxativas elencadas no artigo 204.º do CPPT. III – O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. IV - Inexiste erro na forma de processo quando pelo menos um dos pedidos é adequado à forma escolhida, no caso a oposição.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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