Tribunal Central Administrativo Norte
I - As causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste. II – Não ilide a presunção de culpa o Oponente que, embora alegue que as dívidas revertidas estavam a ser objeto de pagamentos prestacionais devidamente autorizados, que estavam a ser cumpridos e só cessaram por força do processo de insolvência, não faz a respetiva prova, nem nada mais alega quanto às causas da falta de pagamento e às medidas que encetou para obviar a tal situação. III - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e com a referência à extensão temporal dessa responsabilidade que está a ser efetivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido» [cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 16/10/2013, proferido no âmbito do processo nº 0458/13]. IV - Deve ser recusado efeito invalidante ao vício procedimental se a decisão seria necessariamente a mesma – cfr. artigo 165º, nº 5, al. a) do CPA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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