Tribunal Central Administrativo Norte

00948/09.7BEPRT

Data
2024-07-11
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- O Sujeito Passivo é a pessoa ou entidade sobre quem é suscetível de recair o dever de cumprir uma obrigação de natureza tributária (artº 2, CIRC e artº 18º, LGT). II- Cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira abalar a presunção da veracidade da declaração do imposto pelo contribuinte; III- A existência de contas bancárias onde percecionaram a existência de entradas de valores, cheques emitidos por terceiros, não registados na contabilidade da Recorrente, assim como depositados pela Recorrente, depósitos em numerário cujo montante é igual à soma de valores registados na Recorrente em várias rúbricas, tais como ajudas de custo de sócios e empregados e outros pagamentos, assim como transferências para acionistas e empregados da Recorrente, permitem concluir sobre a existência de rendimentos não declarados, por meio da utilização de contas bancárias não declaradas, servindo as mesmas o propósito de recebimento de pagamento de serviços e o pagamento de custos por parte da Recorrente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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