Tribunal Central Administrativo Norte
I. Nos termos do artº 712º do CPC, quando se revele indispensável a ampliação da matéria de facto, o TCA pode determinar tal ampliação, não estando tal faculdade dependente da iniciativa do Recorrente, bastando que o Tribunal ad quem se confronte com uma objectiva falta de selecção de factos relevantes. II. A anulação oficiosa da decisão de 1ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes, pois que se os mesmos estiverem disponíveis o TCA deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações consideradas oportunas. III. Os documentos não são factos mas meios de prova de factos, pelo que não basta dar por reproduzidos os documentos, sendo que a remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento. IV. Todavia, a remissão feita no probatório para o conteúdo de certo documento não traduz insuficiência factual, desde que elaborada de modo a entender-se o porquê da referência ao documento em tal enumeração. V. Não ocorre omissão relevante de factos com consequências anulatórias se estes, não obstante não terem sido especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, se encontram referenciados e analisados na discussão jurídica da causa.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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