Tribunal Central Administrativo Norte
1. O reconhecimento do privilégio creditório a que alude o art.º333.º, n.º1 al. b), do Código do Trabalho depende de se achar feita, pelo trabalhador reclamante, a prova de que: (i) prestou a sua actividade laboral num dos imóveis da executada; (ii) o imóvel objecto de penhora/venda integra o património da sociedade executada e, (iii) encontrava-se afecto à actividade empresarial desta, isto é, integrava-se no estabelecimento, unidade ou organização empresarial em que o reclamante desempenhava o seu trabalho; 2. Subsistindo, à face dos elementos dos autos, dúvida sobre se o imóvel penhorado/vendido se inclui, ou não, no património do empregador afecto ao estabelecimento ou unidade empresarial em que o reclamante desempenhou o seu trabalho, tal dúvida resolve-se, de acordo com o disposto no art.º414.º do CPC, ex vi do 2.º alínea e), do CPPT, contra a parte a quem o facto aproveita.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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