Tribunal Central Administrativo Norte
I- O caso concreto trata de um concurso interno de promoção, o qual pressupõe, por definição, que os candidatos detenham categoria inferior àquela que é colocada a concurso - in casu, a categoria de Professor Auxiliar-; I.1- A Recorrente, sendo já Professora Associada na área disciplinar de Ciências Jurídicas Civilísticas da Escola de Direito da Universidade do Minho, pretende aceder a um lugar que já ocupa e para exercer as mesmas funções - situação que não se coaduna com o conceito de promoção; I.2-Circunstância que, aliás, constitui uma impossibilidade objetiva no concurso, na medida em que a Recorrente pretende ser admitida a um concurso para ser o que já é; I.3-Admitir a Recorrente a concurso, estando já provida da categoria de Professora Associada, desvirtua a lógica própria da promoção (que, no caso, não ocorreria); I.4-Não se verifica qualquer atropelo a princípios constitucionais, designadamente os do acesso à função pública, do mérito, da justiça, razoabilidade, boa administração e imparcialidade; II- É certo que a situação da Autora está pendente de processo judicial de impugnação do ato que a colocou, no âmbito de outro concurso, no lugar de professora associada; II.1-Inegável é também que esta colocação não é precária, nem está fragilizada, somente porque pende o referido processo judicial; II.2- O que vier a suceder, naquele processo, repercutir-se-á na colocação da Autora, mas será, apenas, naquela sede que terá que ser resolvido; II.3-Até ao trânsito em julgado da decisão que ali venha a ser proferida, a Autora está, de pleno direito, a exercer funções como professora associada e se, porventura, o ato homologatório for anulado, será, naquela sede, que a Autora deverá reagir e assegurar a defesa dos seus direitos que, eventualmente, saiam afetados.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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