Tribunal Central Administrativo Norte

00928/14.0BEPRT

Data
2018-10-26
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Resulta do Artº 2º nº 1 do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, na redação introduzida Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro que “Têm direito a um suplemento remuneratório designado 'abono para falhas' os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.” 2 - O abono para falhas é um suplemento remuneratório atribuído em função de uma particularidade específica da prestação de trabalho, que se traduz no manuseamento de numerário ou outros valores, caracterizando-se e justificando-se como um subsídio destinado a compensar os trabalhadores pelas despesas e riscos inerentes a tal manuseamento que é suscetível de gerar falhas contabilísticas. 3 - O abono para falhas visa predominantemente compensar os trabalhadores que diariamente manuseiam dinheiro, ou que tenham o mesmo à sua guarda, por forma a minimizar os riscos decorrentes de eventuais perdas, nos termos e para os efeitos da aI. b) do nº 1 do art.º 2° do DL n° 4/89. 4 - O direito ao abono para falhas exige que (i) o trabalhador, titular da categoria de assistente técnico, ocupe posto de trabalho que se reporte às áreas de tesouraria ou cobrança (ii) que esse posto de trabalho envolva a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos; e ainda (iii) que tais funções sejam assim descritas no mapa de pessoal. * *Sumário elaborado pelo relator

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