Tribunal Central Administrativo Norte

00927/07.9BEPRT

Data
2019-04-30
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Uma coisa é afirmar a analogia entre adjudicação e contrato-promessa para efeitos de averiguar se a revogação da adjudicação origina ou não direito a indemnização, outra bem diferente é transpor este raciocínio para o domínio da interpretação e aplicação de normas de incidência fiscal. II - Assentando a adjudicação num acto unilateral e o contrato promessa num acordo de vontades, sendo, por conseguinte, bilateral, a questão ultrapassa a mera interpretação extensiva, sendo que, como é sabido, está proibida a analogia na interpretação das normas de incidência fiscal (cfr. o art. 11º, nº 4, da LGT). III - Não tendo a adjudicação consubstanciado a transmissão da propriedade, uma vez que, no caso dos autos, a Deliberação da Camara Municipal da Póvoa se limitou a autorizar a venda e estipular o preço e forma de pagamento, a situação não se subsume, desta forma, no âmbito de incidência nas excepções consagradas no nº 3 do art. 115º do CIMSISD, pelo que, segundo a regra geral, a sisa teria de ser paga no dia da liquidação, nos termos do disposto no nº 1 do mesmo preceito. * * Sumário elaborado pelo relator

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