Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Na falta de acordo das partes relativamente ao valor da Reversão de Terrenos, no âmbito de pretérita Expropriação, deverá o tribunal fixar esse valor em função das diligências instrutórias que entenda dever levar a cabo, nos termos e para os efeitos do nº 2 do Artº 78º do Código das Expropriações. Em qualquer caso, os normativos aplicáveis não estabelecem uma metodologia rígida tendente à fixação do valor a restituir, pois que, se assim fosse, bastaria fixar uma qualquer fórmula matemática para o efeito, que operaria de modo automático. 2 – Mostra-se assim legitimo que o tribunal tenha recorrido a uma perícia colegial para encontrar o valor justo a devolver decorrente da Reversão já anteriormente determinada. 3 - Aliás, mal se compreenderia que tendo sido expropriado um terreno rústico sem qualquer potencial edificativo, viesse o mesmo a ser devolvido pelo mesmo preço, com recurso a uma mera atualização aritmética do valor a restituir, ignorando-se que entretanto o terreno, por alteração do PDM, ficou apto para a construção. 4 - A obrigação de indicação do valor da indemnização na Petição da Reversão tem a ver singelamente com o facto de tal constituir então o único valor objetivo conhecido em decorrência da verificada extinção do direito de propriedade por via expropriativa, o que não significa que as partes e muito menos o tribunal, fiquem reféns de tal valor, tanto mais que, perante a oposição do expropriante, o Artº 78º nº 2 do Código de Expropriações confia ao juiz, no âmbito das “diligencias instrutórias”, a busca dinâmica de um valor justo, equilibrado e proporcional a atribuir ao Expropriante no âmbito da Reversão. Por estarmos em presença de uma operação tendente a, por assim dizer, extinguir uma expropriação, naturalmente que o ponto de partida para a reposição da situação “quo ante”, será saber qual o valor da “venda” inicial, sem que tal inviabilize a procura dinâmica de uma solução que se revele em concreto mais justa. * * Sumário elaborado pelo relator
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