Tribunal Central Administrativo Norte
Tendo a ora Recorrente obtido total vencimento em ação de impugnação judicial, na qual foi determinada a anulação da liquidação de IRC referente ao exercício de 2010 e reconhecido o seu direito à indemnização pelos prejuízos decorrentes da prestação indevida de garantia, e nada mais se provando em contrário, no cálculo da referida indemnização deverá considerar-se a totalidade do período em que a garantia foi mantida, tal como resulta do disposto art. 53.º, n.ºs 1, 2 e3 da LGT, devendo o mesmo ser considerado no cálculo do “valor garantido” para efeitos do apuramento do seu limite máximo.* * Sumário elaborado pelo relator
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