Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. 2 - Efetivamente, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência direta e necessária daquele. O ato ilícito pode pois consistir num comportamento ativo ou omissivo, sendo que, neste último caso, a ilicitude apenas se verifica quando exista, por parte da Administração, a obrigação, o dever de praticar o ato que foi omitido. Perante a prova feita, resulta que o Município demonstrou terem sido cumpridos os deveres de vigilância que legalmente lhe eram impostos, até por não ter Recorrente logrado demonstrar a existência de qualquer “lençol de água” ou buracos na via, suscetíveis de determinar o acidente participado. 3 – Não tendo o “guarda corpos”, inexistente aquando do acidente, a virtualidade de suster um qualquer veículo em despiste, não pode a sua ausência considerar-se como tendo contribuído para os danos resultantes do participado acidente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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