Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Estando em causa aferir o nexo de causalidade entre um acidente de viação e as lesões físicas sofridas pelo Autor, e não tendo o referido acidente sido tido em conta na Junta Médica realizada, é manifesto que, independentemente do que venha a ser decidido, se imporá a realização de uma nova Junta Médica de Revisão para aferir do peticionado. 2 – Não é admissível que, tendo a Junta Médica, não intencionalmente, ignorado o acidente que alegadamente poderá ter determinado o agravamento da situação clinica do Autor, não possa ser realizada uma nova Junta Médica para apreciar e ponderar tal circunstância. Se é certo que ao Tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, tal não invalida, antes impõe, que lhe seja lícito impor que a Administração cumpra os desideratos e formalismos, legal e regulamentarmente aplicáveis.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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