Tribunal Central Administrativo Norte
1- O acto está fundamentado se da proposta que veio a merecer a prolação do acto recorrido a fundamentação e os mesmos factos são os mesmos que não suscitaram qualquer falta de elementos ou de percepção dos fundamentos da decisão a adoptar, o que revela a compreensão do iter cognoscitivo-valorativo da decisão. 2- Não viola o princípio da boa-fé a recepção de documentação e ausência de resposta a solicitações/esclarecimentos feitos quando está em causa o interesse público e o princípio da legalidade quando estes impõem a adopção de medidas concretas. 3- Só pode ser detectado o incumprimento das obrigações e regras assumidas com a acção de fiscalização e conclusões da mesma, pelo que tal não configura uma revogação da decisão de concessão ou deferimento do apoio financeiro no âmbito do programa “Empresas der Inserção” mas tão só o vencimento da dívida por incumprimento do acordado. 4- Existe erro nos pressupostos de facto quando se verifique uma divergência entre o facto real e o facto representado como motivo do acto administrativo. 5- Não ocorre alegado erro de direito ou nos seus pressupostos quando o recorrente não logrou provar que, apesar do não ter cumprido o fez justificadamente já que a recorrente sabia e conhecia as regras a que estava sujeita quando se candidatou ao programa em referência e que por isso devia obedecer rigorosamente às regras ou obrigações que derivavam daquele programa.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.