Tribunal Central Administrativo Norte

00916/17.5BEPRT

Data
2022-03-17
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – No recurso incidente sobre a matéria de facto cabe ao Recorrente cumprir o ónus processual previsto no art. 640.º do CPC, nomeadamente indicando sob pena de não conhecimento do recurso, qual(ais) o(s) concreto(s) ponto(s) de facto vertidos(s) na sentença recorrida que foi(ram) incorretamente julgado(s), mais lhe cabendo indicar a nova formulação factual a ser incluída na parte decisória da matéria de facto, fazendo a respetiva remissão para a prova colhida junta aos autos. II – O princípio do inquisitório no domínio procedimental justifica-se pela obrigação de prossecução do interesse público imposta à atividade da administração tributária (arts. 266.º, n.º 1, da CRP e 55.º da LGT) e é consequência do dever de imparcialidade que deve nortear a sua atividade (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 55.º da LGT). Porém, dever imposto à administração tributária de averiguar a verdade material não dispensa os interessados particulares da obrigação de colaborarem na produção de provas, como se prevê no art. 59.º da LGT. III – Na sua dimensão formal, o dever de fundamentação do ato tributário implica que o seu conteúdo tenha de ser suficiente e congruente e que este tenha uma ligação lógica com os fundamentos invocados. Por outro lado, têm de ser claros os pressupostos legais e factuais ponderados pelo autor do ato e que lhe permitiram chegar a um determinado sentido decisório e que o mesmo seja alcançável por um destinatário normal do ato. IV – O contrato de suprimento tem por base uma ideia de permanência, nos termos do art. 243.º do Código das Sociedades Comerciais e não está sujeito a forma especial, como se dispõe no n.º 6 deste normativo.* * Sumário elaborado pela relatora

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