Tribunal Central Administrativo Norte

00909/21.8BEPRT

Data
2021-09-24
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 3 - Se os orgãos dirigentes da PSP deferiram o pedido do Requerente em torno da sua colocação a título excepcional no COMETPOR por 8 meses, por causa de problemas de saúde relacionados com a sua mulher, e se após o decurso desse prazo o mesmo ainda exece funções nesse Comando Metropolitano e não no seu Comando de origem, sendo certo que ainda dentro daquele período de 8 meses pediu a prorrogação dessa colocação por causa de saúde relacionada agora quer com a sua mulher e com o seu filho, se o Requerente foi tido e mantido a exercer efectivas funções durante os 1122 dias após ter findado aquele periodo, na base de uma situação de facto criada pela PSP, para efeitos de dar por finda essa colocação excepcional, e no sentido de que o Recorrido já se devia ter apresentado no COMETLIS em 10 de março de 2018, a PSP não podia deixar de proceder à prévia audição do ora Recorrente. 4 - As causas de nulidade das sentenças a que se reporta taxativamente o artigo 615.º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, distinguindo-se dos erros de julgamento (error in judicando) de facto e/ou de direito imputadas às sentenças recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.* * Sumário elaborado pelo relator

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