Tribunal Central Administrativo Norte

00896/06.2BEBRG

Data
2010-01-28
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - A colocação de tubagens no subsolo consubstancia uma utilização individualizada deste, uma vez que, mantendo a Recorrente essa utilização, não será possível utilizar o mesmo espaço para outras finalidades, ficando, assim, limitada a possibilidade de utilização desse subsolo para outras actividades de interesse público. II – É assim de qualificar como taxa o tributo liquidado pelo município por essa utilização. III - O que justifica a exigência da taxa não é o uso de interesse público do subsolo, mas o de interesse privado que, concomitantemente, a Recorrente dele retira. O que faz com que a taxa, ao ser igual para todos os que ocupam o subsolo, sejam ou não concessionários de serviços públicos, não ofenda o princípio da igualdade, nem o da proporcionalidade. IV - Com a reforma processual de 1996, no art. 265º, nº 3, do CPC, consagra-se um poder-dever ao juiz, para a realização de diligências instrutórias, que não, para alegação de factos, que incumbe à parte trazê-los a juízo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.