Tribunal Central Administrativo Norte
I – Estabelece o n.º 2 do art. 280.º do CPPT que o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. E, nos termos do n.º 6 do art. 6.º do ETAF «a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.» II – Ao não ser questionado no recurso, o valor da ação corretamente atribuído na sentença, por força do art. 97.º-A, n.º 1, alínea e), 1.ª parte, do CPPT, consolida-se na ordem jurídica, III – A alçada do tribunal tributário está fixado em 5.000,00, o que se verificou a partir de 1 de janeiro de 2015, por força do disposto no art. 105.º LGT [na redação dada pelo art. 220.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – LOE 2015, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2015, na qual se passou a dispor que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”], conjugado como disposto nos arts 24.º, n.º 1 da LOFTJ e art. 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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