Tribunal Central Administrativo Norte

00882/19.2BEPRT

Data
2026-05-14
Relator
RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O tribunal de recurso deve respeitar o princípio da liberdade de apreciação das provas, em conformidade com o disposto no artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil, e só deve alterar a decisão proferida em sede de julgamento de facto se do confronto desse julgamento e dos meios de prova disponíveis no processo resultar que a decisão de facto não pode ser aquela. (artigo 662º do Código de Processo Civil) II - A decisão proferida em 1ª instância, noutro processo, não vincula o tribunal de recurso por força da autoridade do caso julgado, designadamente no que respeita à valoração da prova e à aplicação do direito, que pode ser alterada verificados os pressupostos legais, ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil. III- Nas correções efectuadas por métodos directos, a Autoridade Tributária não pode fundar os seus raciocínios em presunções, nem pode extrair de um facto conhecido um facto desconhecido, pois o método presuntivo é próprio da tributação mediante recurso a métodos indirectos. IV- A mera identificação de fluxos bancários que não encontram correspondência nos rendimentos declarados pode indiciar omissão de rendimentos, mas não permite sem mais concluir que se trate de rendimentos tributáveis, pelo que recai sobre a Autoridade Tributária a prova desse facto, em conformidade com o estatuído no disposto no artigo 74º da Lei Geral Tributária.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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