Tribunal Central Administrativo Norte
I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação [artigo 668º nº1 alínea b) do CPC] apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência da mesma, e não quando seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o seu destinatário fica na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu; II. O artigo 668º nº1 alínea d) do CPC sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão, porque não suscitada nem de conhecimento oficioso, mas já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em razões jurídicas novas, no sentido de não utilizadas pelas partes; III. Os juros de 5% ao ano, devidos a título de sanção pecuniária compulsória, brotam directa e automaticamente do nº4 do referido artigo 829º-A do Código Civil, não carecendo de ser objecto de expressa condenação na acção declarativa, pois que basta serem reivindicados, qua tale, na respectiva acção executiva; IV. A privação do uso do veículo automóvel constitui um verdadeiro dano na esfera patrimonial do respectivo dominus, e isto independentemente da utilização que por este lhe vinha sendo dada, sendo que o ressarcimento desse dano compete ao autor da conduta ilícita e culposa que adequadamente o causou; V. O juízo de adequação causal tem de enraizar na relação intrínseca entre o facto-condição e o dano, de forma a aferir se este dano surge como consequência normal e típica daquele facto, ou seja, se decorre de forma adequada do mesmo.* * Sumário elaborado pelo Relator
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