Tribunal Central Administrativo Norte

00874/13.5BEPRT

Data
2024-09-19
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- O indeferimento, expresso ou tácito do pedido de revisão é suscetível de impugnação contenciosa, nos termos do art. 95º n.º 1 e 2, al. d) da LGT e art. 97.º, n.º 1, al. d) do CPPT. II- Para se apurar da tempestividade da ação não é necessário ajuizar do mérito do pedido de revisão. III- A expressão “erro imputável aos serviços” refere-se a “erro” e não a “vício”, o que inculca que quer relevar os erros sobre os pressupostos de facto ou de direito que levaram a Administração a uma ilegal definição da relação jurídica tributária do contribuinte, não considerando os vícios formais ou procedimentais que, ferindo, embora, de ilegalidade o ato, não implicam, necessariamente, uma errónea definição daquela relação. IV- O pedido de revisão do ato tributário, invocando como fundamento a violação do direito de audição prévia e a falta de fundamentação desse mesmo ato, tais vícios não são passíveis de configurar “erro imputável aos serviços”. V- Improcede por inimpugnabilidade do ato a impugnação, por não se verifica o erro imputável aos serviços, fundamento necessário para apreciação do pedido de revisão oficioso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.