Tribunal Central Administrativo Norte
1. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga que estiver em curso e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da lei nova, impõe-se o recurso ao artigo 297º n.º 1 do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. 2. Pelo que, in casu encontrando-se o prazo de prescrição dos créditos salariais da Recorrente sujeito a prazo ordinário, contado desde o trânsito em julgado de sentença judicial que os reconheceu – artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil – e faltando, assim, muito tempo nos termos da lei antiga (artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004), para o termo do prazo de caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos junto do Fundo de Garantia Salarial (“até três meses da prescrição”) aplica-se o prazo de caducidade de um ano previsto no artigo 2º, nº 8, da nova lei – Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04 – com a especificidade de só começar a correr a partir da entrada em vigor deste último diploma legal (4 de Maio de 2015) – artigo 297º n.º 1 do Código Civil.
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