Tribunal Central Administrativo Norte

00846/19.6BEPRT

Data
2025-06-26
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. É hoje jurisprudência consolidada que, podendo a AT, por sua iniciativa, proceder à revisão oficiosa do acto tributário, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços (artigo 78.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária), também o contribuinte pode, naquele prazo da revisão oficiosa, pedir esta mesma revisão com aquele fundamento. II. Não ocorre nem vício de violação de lei nem erro nos pressupostos de facto ao ser emitida liquidação adicional de IMT na sequência da informação prestada a AT pelo Tribunal Cível da confissão do sujeito passivo do diferencial existente entre o valor declarado e o valor efectivamente pago, com a menção que assim foi para pagar menos impostos. III. Não ocorre um qualquer vício susceptível de concretizar “erro imputável ao serviço” se a anulação pretendida advém de resolução do contrato de compra e venda. IV. O legislador de forma a garantir a posição do sujeito passivo facultou ao mesmo os meios de inerentes aos artigos 43º e 45º do CIMT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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