Tribunal Central Administrativo Norte

00841/17.0BEPRT

Data
2020-03-13
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Da conjugação das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 56º, e do artº. 58º, resulta que o regime instituído pelo D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro, se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final seja feito depois de 30.04.2000; por sua vez, do texto do nº2 do artigo 56º do mesmo diploma resulta que o anterior regime previsto no Estatuto da Aposentação, e que foi por ele revogado, se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000; O legislador, ao referir-se, no nº2 do artigo 56º, a factos ocorridos, e não, de novo, a diagnóstico definitivo, pretendeu distinguir a substância da forma, visou distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo. Assim, pretendeu que sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes da entrada em vigor do novo regime do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro, e tenha sido suficientemente encarada como doença profissional, deve ser aplicado o antigo regime do Estatuto da Aposentação. 2 - Não obstante o acidente determinante da atribuição da requerida pensão de invalidez, ter ocorrido em Novembro de 1962, o que é facto é que só em 19 de maio de 2015 foi o sinistrado submetido a Junta Médica Única (JMU), a qual o considerou “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 16% de desvalorização com nexo causalidade com o serviço militar”, em virtude de “durante o cumprimento do serviço militar na ex PU de Angola” ter sido vitima de um “rebentamento de bazuca dentro da unidade, tendo ficado com otorragia e hipoacusia”, situação que não pode ser ignorada. 3 – Com efeito, tendo a doença do aqui Recorrido surgido em decorrência de episódio ocorrido em Novembro de 1962, o que veio a determinar um prolongado internamento hospitalar, tudo, naturalmente, antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, dever-lhe-á ser aplicado, ao abrigo do nº2 do artigo 56º deste diploma, o anterior regime estatuído no EA, uma vez que os fatores que provocaram a doença agora declarada, ocorreram antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. * * Sumário elaborado pelo relator

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