Tribunal Central Administrativo Norte
I – Nos termos do regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de atividades nos aeroportos e aeródromos públicos aprovado pelo DL. n.º 102/90, de 21 de março (na redação resultante das alterações introduzidas pelos DL. n.º 280/99, de 26 de julho e DL. n.º 268/2007, de 26 de julho) a ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer atividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos fazem-se nos termos das normas aplicáveis à utilização do domínio público, carecendo de licença das entidades a quem estiver cometida a sua gestão e ou exploração, mediante do pagamento das taxas respetivas. II – Nos termos do disposto no artigo 12º nº 3 daquele regime jurídico, nos casos de revogação com fundamento no interesse público da exploração ou segurança aeroportuária, os titulares das licenças são indemnizados pelo montante das despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimento em bens inseparáveis dos terrenos, construções ou instalações, licenciados e ocupados, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes. III – Igual indemnização é devida, nos termos do artigo 13º nºs 1 e 2 daquele regime jurídico se for determinada a redução da área dos terrenos e instalações objeto de licenciamento ou a mudança da sua localização por razões de interesse público da exploração ou da segurança aeroportuária. IV – A razão da indemnização prevista no artigo 12º nº 3 é a impossibilidade de o titular da licença recuperar o investimento feito, planeado para o período de vigência da licença, por efeito da respetiva revogação antecipada por razões de interesse público. V – Se a licença de ocupação do espaço atingiu o período de vigência estipulado, caducando, não assiste ao titular dessa licença a indemnização prevista naquele normativo. VI – A razão de ser da indemnização devida, nos termos do artigo 12º nºs 1 e 2, no caso da mudança de local, assenta na impossibilidade de o titular da licença recuperar o investimento feito no espaço cuja ocupação lhe foi concedida pela licenciada, mas deslocalizado, no período da sua vigência ou respetiva prorrogação, para outro local, por razões de interesse público. VII – Nesse caso só relevarão para o efeito as despesas de investimento que não estando ainda amortizadas no momento da mudança do local o seriam até ao final do período da vigência da licença ou respetiva prorrogação. * * Sumário elaborado pelo relator
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