Tribunal Central Administrativo Norte

00833/06.4BEPRT-A

Data
2007-03-29
Relator
Drª Ana Paula Portela
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar; II. Imputando-se vícios de forma ao acto impugnado, sancionáveis, em sede de anulabilidade, e em que se coloca a possibilidade do aproveitamento do acto, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal”. III. Os prejuízos decorrentes da imposição da realização de obras (numa abordagem sumária ilegalizáveis) antes da decisão da acção principal, quer para o interesse público quer para o interesse da recorrente são superiores à eventual necessidade que possa advir para a C.M. de realojamento provisório de pessoas sem capacidade económica de procurar uma alternativa de alojamento face à falta de condições mínimas de habitabilidade do prédio em causa, sem que daí deriva necessariamente qualquer culpa ou obrigação por parte do senhorio.* * Sumário elaborado pelo Relator

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