Tribunal Central Administrativo Norte
I – No âmbito do CPC revogado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, o meio próprio para a impugnação de um despacho que determina a não produção de meios de prova requeridos é o recurso de apelação, nos termos do artigo 691º nº 2 alª i) desse diploma. II – A ser ilegal, esse despacho causa uma nulidade processual que deve ser arguida naquele recurso e que, não o tendo sido, fica sanada pelo decurso do tempo. III - É nula, nos termos da conjugação do artigo 123º nº 2 e 125º nº 1 do CPPT, mas sem prejuízo do disposto no artigo 662º nºs 1 e 2 do CPC, a sentença que omite a discriminação, como provados ou não provados, de factos alegados pela Impugnante, que sejam elemento relevante da causa de pedir. IV – O recurso não pode proceder com base na alegação de que a sentença recorrida errou no julgamento de direito ao louvar-se no entendimento do artigo 71º nº 5 do CIVA, segundo o qual a prova aí referida tem de estar na posse do sujeito passivo antes da sua rectificação, para menos, do IVA, quando o acto impugnado não se fundamentou numa aplicação daquela norma, mas sim em ser em si mesma insuficiente a prova de que os factos determinantes da rectificação, (cf. nºs 1 e 2 do mesmo artigo) ocorreram.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.