Tribunal Central Administrativo Norte
I - A omissão de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante da falta de conhecimento pelo tribunal de “questões que devesse apreciar”. II - Atento o teor do requerimento no qual é suscitado o incumprimento da intimação, impunha-se ao Tribunal a quo, face à tramitação seguida, a solicitação de todos os documentos/folhas aí indicados. III - Só na posse de tais elementos e depois de os analisar, estaria o Tribunal a quo capaz de formar um juízo sobre a possibilidade de restrição de acesso a tais documentos pelo ora Recorrente, por existirem “dados pessoais que tenham que ser protegidos”. IV- Não assiste ao Autor o direito de aceder a pedido de escusa apresentado por patrono oficioso na parte em que contém dados pessoais deste, concernentes à reserva da intimidade da vida privada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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