Tribunal Central Administrativo Norte

00804/20.8BEAVR

Data
2026-03-26
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - A compensação de créditos, sendo forma de extinção total ou parcial da obrigação expressamente prevista para os créditos do Estado, constitui fundamento residual de oposição à execução fiscal (arts.847º nºs 1 e 2 e 853º nº 1 al.c) CCivil; arts.89º, 90º e 90º-A CPPT; art.204º nº1 al.i) CPPT). II - A compensação de créditos constitui fundamento de oposição à execução de dívidas à segurança social, conquanto verificados os pressupostos previstos no artigo 90º do CPPT, subsidiariamente aplicável, designadamente o da certeza da existência da dívida. III - Estando pendente ação administrativa em que se discute a existência do contra crédito do executado, não se verifica o pressuposto da certeza da sua existência e, para além disso, se da procedência da ação não puder resultar (em função dos pedidos formulados) o reconhecimento de um concreto crédito a favor da Recorrente, mormente aquele a que aqui se arroga, tal ação não tem carácter prejudicial.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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