Tribunal Central Administrativo Norte
I – Apesar de a AT não ter feito prova inequívoca da simulação do negócio subjacente, não viola as regras do ónus da prova decorrentes dos artigos 74º, 75º nº 1 da LGT e 100º do CPPT a liquidação oficiosa de IVA feita em consequência da desconsideração de determinadas facturas por haver indícios sérios de serem fictícias e ou porque desconformes com o exigido no artigo 36º nº 5 alª b) do CIVA, uma vez que, havendo tais indícios, é do contribuinte o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito à dedução (artigo 75º nº 2 alª a) da LGT); e não respeitando, as facturas, aquele requisito formal o facto constitutivo do direito da AT reside no próprio teor das facturas. II – O artigo 60º nº 2 do RCPIT (na sua redacção anterior à Lei n.º 75-A/2014 - 30/09), constitui lei especial relativamente ao artigo 60º nº 6 da LGT, pelo que não preteriu o direito de participação e audiência prévia, nem o princípio do contraditório (artigo 45º do CPPT) o despacho que, no âmbito do procedimento de inspecção tributária, indeferiu o requerimento do inspeccionando, de prorrogação, por outros tantos dias, do prazo de 15 dias para pronúncia prévia, já conferido nos termos daquela norma especial. III – Desconsideradas (absolutamente) determinadas facturas, para efeitos de dedutibilidade do IVA, com fundamento na sua falsidade e ou na falta de forma legal (designadamente da exigida pelo artigo 36º nº 5 alª b) do CIVA) – e não com fundamento no artigo 38º 2 da LGT – fica prejudicada a aplicação, quer do procedimento previsto no artigo 63º do CPPT, quer do disposto no artigo 16º nº 4 do CIVA. IV – Não cumprem com os requisitos legais decorrentes do artigo 36º nº 5 alª b) do CIVA as facturas que mencionem e quantifiquem os serviços cuja prestação é seu objecto com tamanha abstracção que seja impossível sindicar a identidade e a quantidade (vg. horas de trabalho) e o valor por unidade da prestação de serviços. V – Não havendo sido alegados nem provados factos que permitissem densificar até à espécie a à quantidade os serviços objectos dessas facturas, a desconsideração das mesmas para efeito de dedutibilidade do IVA não atenta contra a jurisprudência do TJUE no sentido de as autoridades nacionais não poderem recusar a dedução do IVA liquidado em facturas quejandas sempre que a sua indefinição seja suprível com recurso a outros documentos.* * Sumário elaborado pelo relator
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