Tribunal Central Administrativo Norte

00800/07.0BEPRT

Data
2010-01-14
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Da conjugação do que se dispõe nos arts. 06.º e 07.º da Lei n.º 60/05 nada aponta para que o regime previsto no n.º 3 do art. 06.º daquele diploma seja válido ou aplicável apenas às pensões de sobrevivência dos herdeiros hábeis dos subscritores ou pensionistas aposentados a partir de 01.01.2006 ou dos herdeiros hábeis dos subscritores inscritos a partir de 01.09.1993. II. O que do mesmo resulta é que a titularidade e as condições de atribuição das pensões de sobrevivência atribuídas a partir de 01.01.2006 por óbito dos subscritores da CGA se passaram a reger, por força da convergência entre o regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, pelas regras definidas por este regime geral da segurança social (no caso o art. 09.º do DL n.º 322/90). III. O princípio do Estado de Direito Democrático garante seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica, mas daí não deriva que toda a norma retroactiva deva reputar-se inconstitucional, mas só aquela que viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas e a comunidade têm obrigação (e também o direito) de depositar na ordem jurídica que as rege. * * Sumário elaborado pelo Relator

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