Tribunal Central Administrativo Norte
I. A nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC prende-se com o dever que impende sobre o julgador de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC]. II. Não tendo sido apreciados todos os vícios ou ilegalidades invocados pelo recorrente enquanto fundamentos materiais da sua pretensão anulatória e não havendo qualquer referência, por não existir é certo, em termos do julgamento realizado tornar prejudicado conhecimento das outras questões, ocorre omissão de pronúncia, razão pela qual a decisão é nula.* * Sumário elaborado pelo Relator
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