Tribunal Central Administrativo Norte

00785/17.5BEPRT

Data
2018-09-28
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-A lei reguladora do FGS estabelece regras de concessão desta compensação, sendo que o DL 59/2015, de 21/4, (que entrou em vigor em 04/05/2015) fixa, no seu artº 2º, um prazo de caducidade; I.1-no entanto, já anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento (junto do Fundo), dispondo o artº 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, no seu nº 3, que esta Entidade só assegura o pagamento dos créditos reclamados até 3 meses da respectiva prescrição, ou seja, até 9 meses após a cessação do contrato de trabalho; I.2-no caso concreto o requerimento do Autor foi indeferido, e bem, porquanto o mesmo não preenchia o requisito imposto pelo nº 8 do artº 2º do DL 59/2015, uma vez que o requerimento não havia sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. * *Sumário elaborado pelo relator

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