Tribunal Central Administrativo Norte
I) – Dispondo o art.º 320º da Lei nº 35/2004, de 29/07 (Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho) que “Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”, esse limite global respeita ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, que não apenas ao crédito de retribuição, todavia servindo esta como factor para cálculo desse limite, em valor que não exceda o triplo da retribuição mínima mensal garantida.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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