Tribunal Central Administrativo Norte

00783/22.7BEPRT

Data
2026-06-03
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Se alegava a nulidade do concurso para atribuição de uma concessão de imóvel com fundamento em os silos verticais serem sua propriedade e não domínio da concedente, impunha-se que a Autora alegasse exaustiva e concretamente os factos de que resultava esta conclusão jurídica. II - A exigência feita no programa do concurso, sob pena de exclusão, não era que determinados atributos e termos da proposta estivessem disseminados por quaisquer documentos da mesma, ou que deles fossem globalmente retiráveis, mas que os mesmos constassem de específicos e como tal nomináveis documentos da proposta. III - O silêncio, para valer como declaração negocial ou como declaração tácita, tem de ter contrapartida expressa em algum facto ou declaração objecto de assentimento mediante o silêncio. Ora, nem a exigência de um “Estudo Prévio”; nem a exigência de “um programa de execução, por fases”, nem a de uma “estimativa discriminada do custo das obras e instalações fixas” foram feitas com referência a um qualquer modelo constante do programa do concurso ou do caderno de encargos, que o silêncio da Recorrente pudesse tacitamente assumir como sendo o conteúdo da sua proposta. IV - Uma causa de invalidade do acto impugnando que não tenha sido invocada na Petição inicial nem, consequentemente, foi apreciada pela sentença recorrida. não pode ser apreciada em sede do recurso, o qual tem e só pode ter por objecto a validade e ou o mérito da sentença recorrida (artigo 627º nº 1 do CPC).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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