Tribunal Central Administrativo Norte

00783/15.3BEPRT

Data
2019-10-18
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor; I.1-aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas; I.2-no caso posto, não é pelo facto de o Autor ter denominado a sua petição inicial como “Impugnação Judicial” dos despachos de revogação dos apoios financeiros que faz com que estes assumam a natureza de “actos tributários”, ou que o mesmo tenha sido deles destinatário na sua qualidade de contribuinte (empregador) para a Segurança Social; I.3-as referências nos articulados a “reembolso de taxa social” e “taxa social única” não se subsumem à previsão normativa relativa à regulação da situação contributiva perante a Segurança Social e/ou Taxa Social Única; I.4-competente para decidir o litígio é o tribunal administrativo..* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.