Tribunal Central Administrativo Norte

00771/11.9BEPRT

Data
2020-06-18
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Da conjugação do n.º 1 dos artigos 36.º e do n.º 1 e 3 do 39.º e n.º1 e 2 do 41.º todos do CPPT resulta que a notificação de pessoa coletiva, faz-se por carta registada com aviso de receção, na pessoa dos seus administradores e gerente, concretizando-se de forma direta ou de forma indireta nesse representante, ou seja através de empregado, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funciona a administração e no local de endereço da carta, seja na estação do serviço de correios onde ela pode ser reclamada e levantada sempre que ali tenha sido deixado aviso para o efeito. II. Em síntese, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do art.º 24.º da LGT, compete à Fazenda Pública, na qualidade de exequente o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da administração ou gerência.* * Sumário elaborado pelo relator.

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