Tribunal Central Administrativo Norte

00770/17.7BEPRT

Data
2025-01-30
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as questões pelas partes submetidas ao seu escrutínio. II. O objecto real da impugnação é o acto de liquidação e não o acto que decidiu o pedido de revisão, pelo que são os vícios daquela e não de despacho de indeferimento de pedido de revisão que estão verdadeiramente em crise.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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