Tribunal Central Administrativo Norte
I. A nulidade da sentença que é prevista na alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC sanciona um vício formal, que afecta o respectivo silogismo judiciário, concretizado num vício lógico de construção da decisão, em que as premissas de facto ou de direito invocadas pelo julgador deviam conduzir não à conclusão decisória tirada, mas antes a uma diferente, quiçá oposta àquela; II. A contradição relevante em termos dessa nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença, não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar, antes, erro de julgamento; III. O que distingue essa nulidade do correspondente erro de julgamento é que ela é um vício formal, ostensivo, detectável com relativa facilidade pelo próprio julgador, de tal forma que poderá ser ele mesmo a supri-la, enquanto o erro de julgamento tem a ver com a interpretação e a aplicação das normas legais convocadas, traduzindo-se numa possível, mas eventualmente errada, subsunção dos respectivos factos ao direito, e, por isso mesmo, esgotado que está o poder jurisdicional do tribunal a quo, este erro de julgamento apenas poderá ser remediado pelo tribunal ad quem em sede de recurso jurisdicional; IV. A responsabilização pelo risco, prevista no artigo 8º do DL 48.051, de 21.11.67, exige, para se poder efectivar, que estejamos perante prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas ou actividades da mesma natureza.* *Sumário elaborado pelo Relator
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