Tribunal Central Administrativo Norte

00745/12.2BECBR

Data
2013-04-19
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I-A sentença recorrida decidiu não decretar o pedido cautelar deduzido pela Requerente por considerar não evidente a ilegalidade do acto, considerando antes evidente a falta de fundamento da invocação da sua ilegalidade; I.1-esta imputou-lhe omissão grave por não ter definido a natureza do contrato celebrado entre ela e o Requerido, o que inviabiliza a segurança quanto à falta de fundamento da pretensão formulada/ou a formular no processo principal; I.2-o texto da decisão não permite tal conclusão, apontando antes para um enquadramento sumário, mas ponderado, da situação em concreto. II-A pretendida conversão do contrato da Recorrente em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na base de uma imposição da Administração Central do Sistema de Saúde, IP através da Circular Informativa nº 02/2010 de 24 de Março de 2010 - cfr. a conclusão J) da alegação - não é defensável, porquanto o ora Recorrido apenas está vinculado à lei e não a recomendações de outras entidades públicas; II.1-dito de outro modo, num exame necessariamente apriorístico, transparece a legalidade do acto impugnado e daí a inverificação dos vícios que lhe foram imputadas no requerimento inicial; II.2-a decisão posta em causa realçou, e bem, que, sem prejuízo da respectiva existência pressupor ou demandar uma análise aprofundada da situação, tal está reservado para a acção de que estes autos dependem. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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