Tribunal Central Administrativo Norte
I. O prazo de 10 anos previsto para a dedução da impugnação contenciosa conta-se da data do início de vigência do n.º 4 do art. 69.º do RJUE [ou seja, 03.03.2008]. II. A pronúncia jurisdicional emitida em nada coloca em causa a possibilidade de legalização da obra, sendo que nenhuma realidade factual foi aportada aos autos, nem mesmo nesta sede, que demonstrasse uma qualquer atuação diligente por parte quer do contrainteressado quer mesmo da edilidade R. tendente a prosseguir tal caminho de reposição da legalidade, mediante apresentação do necessário e devido requerimento devidamente instruído, dos pareceres/informações dos serviços concordantes e da emissão dum ato que aprovasse tal pretensão, conformando a obra realizada com o regime normativo. III. Na ausência duma tal atuação não restava ao Tribunal outra pronúncia que não aquela que veio a tomar à luz daquilo que resulta do acervo factual apurado e daquilo que se mostrava como quadro normativo aplicável à data da emissão do ato e que disciplinava da sua legalidade, na certeza de que a mesma não significava, nem significa, uma impossibilidade de emissão por parte da R. dum futuro ato de legalização da obra desde que não desconforme com o julgado invalidatório e muito menos uma ordem de demolição do edificado.* * Sumário elaborado pelo Relator
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