Tribunal Central Administrativo Norte
I – Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efetuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere, mas se não fizer essa designação o cumprimento deve imputar-se na dívida vencida e sendo várias as dívidas vencidas a sua imputação deve fazer-se pela seguinte ordem: i) na que oferece menor garantia para o credor; ii) entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; iii) entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; iv) se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data; v) rateadamente por conta de todas as dívidas quando não seja possível aplicar nenhuma das anteriores regras (cfr. artigos 783º nº 1 e 784º nºs 1 e 2 do Código Civil). II - E quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital, só podendo fazer-se em último lugar a imputação no capital, a não ser que o credor concorde em que se faça antes (cfr. artigo 785º nºs 1 e 2 do Código Civil). III – Nada havendo nos autos que nos indique ter sido estabelecido ou acordado entre autora e réu quanto a distinto modo de imputação do pagamento parcial da dívida por ele feito, este deve ser imputado primeiramente aos juros de mora, vencidos até àquela data, e depois ao capital, e dentro deste, às faturas vencidas há mais tempo.* * Sumário elaborado pelo relator
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