Tribunal Central Administrativo Norte

00739/18.4BEPRT

Data
2025-01-16
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º e 115.º do CPPT. II. No contencioso tributário podem ser usados todos os meios de prova admitidos em direito, nomeadamente, entre outras, a prova documental, a prova pericial e a prova testemunhal, quando não existir lei especial exigindo determinado tipo de prova, pelo que os interessados poderão servir-se de qualquer meio legal de prova, desde que adequado ao desiderato probatório. III. Se a prova testemunhal requerida, conjugada com os documentos que se encontram nos autos, é susceptível de esclarecer e complementar aquela outra, e infirmar a posição defendida pela Recorrente, o seu direito à realização da mesma não deve ser coarctado pela dispensa da inquirição da testemunha arrolada assente na sua desnecessidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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