Tribunal Central Administrativo Norte
I-A Ré/Recorrente omitiu o dever de fiscalização das obras de construção da autoestrada, nomeadamente, o de verificar se as mesmas estavam a ser executadas em conformidade com os respetivos contrato de concessão, projetos e cadernos de encargos, e ainda se os direitos de terceiro estavam ou não a ser devidamente acautelados; I.1-e não alegou, nem provou, que tenha detetado a necessidade de proteger a habitação dos Autores da poluição ambiental [fumo e ruído] que aí se faz sentir, assim como, que tal já constava dos projetos de execução, e antes disso, do caderno de encargos que esteve na base da identificação da apresentação das propostas pelas entidades construtoras interessadas, ou que impôs à Concessionária essa realização e que a mesma não a prosseguiu; I.2-atenta a proximidade da via da habitação dos Autores, e não tendo sido implantado junto da mesma [habitação] qualquer equipamento no âmbito da proteção do ambiente [poluição ambiental - ruído e gases - provenientes dos veículos], impõe-se ordená-lo. * * Sumário elaborado pelo relator
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