Tribunal Central Administrativo Norte
I - Não padece do vício de insuficiência de fundamentação o acto administrativo de adjudicação de uma proposta fundado num relatório final que omitiu qualquer consideração sobre questão ou questões relevantes para a sua validade ou para o sentido devido do acto, suscitadas pelo interessado, em sede de audiência prévia, desde que que a fundamentação permita entender o iter do raciocínio cognoscitivo e valorativo do órgão emissor, que resultou no acto, designadamente, que nesse iter foi ignorada a pronúncia prévia do concorrente. II - Padece, isso sim, do vício de forma de preterição de audiência prévia – violação do artigo 147º do CCP – sancionado com anulabilidade nos termos do artigo 163º do CPA, o acto quejando que omita a referência a qualquer alegação de facto e ou de direito que tenha sido expressamente feita pelo interessado em sede de audiência prévia, como fundamento de exclusão de determinada de determinadas propostas, ou mesmo tão só como fundamento de invalidade do acto preconizado. III - A Procedência da alegação de invalidade, por anulabilidade, desse acto com tal fundamento prejudica a apreciação do pedido, concomitantemente apresentado, de condenação da entidade demandada a emitir o acto, tido por devido, de excluir as propostas de todos os concorrentes, com excepção da proposta da Autora, e, consequentemente, adjudicar a esta o objecto do concurso
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